Câmara de Arujá aprova multa de até R$ 16.272 para quem infringir Lei do Silêncio

plenário da Câmara de Arujá
Foto: Imprensa/CMA

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Nova legislação considera barulho gerado em residências, carros, instrumentos musicais, indústrias, entre outros

A Câmara Municipal de Arujá aprovou, em 2ª discussão e votação, a nova versão da lei que estabelece normas de prevenção, controle e fiscalização da poluição sonora no município. O Projeto de Lei nº 34/2025, elaborado pelo Executivo com apoio dos vereadores, atende a demandas do Conseg (Conselho Comunitário de Segurança) e da população. A votação definitiva ocorreu na 39ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (24).

Com a aprovação final, o PL segue para sanção do prefeito Luis Camargo (PSD). A proposta atualiza a chamada Lei do Silêncio, classificando as fontes de ruído, definindo limites máximos de decibéis e fixando os valores das multas em caso de infração. Entre as fontes previstas no texto estão:

Aparelhos sonoros automotivos ou residenciais;

Máquinas, motores, compressores e equipamentos similares;

Instrumentos musicais e dispositivos sonoros;

Fogos de artifício com estampido;

Atos religiosos, culturais ou recreativos sem licenciamento;

Veículos automotores — como motocicletas, carros, caminhões, tratores e quadriciclos — que emitam ruído acima do limite permitido.

Conforme o artigo 5º, considera-se irregular a utilização dessas fontes em vias públicas quando perturbarem o sossego e o bem-estar, especialmente entre 22h e 7h. A fiscalização seguirá a referência técnica da norma ABNT NBR 10.151.

O projeto também estabelece regras específicas para estabelecimentos situados em áreas sensíveis — como entorno de escolas e unidades de saúde — e determina multas que variam de 200 a 3.600 Unidades Fiscais do Município (UFMs), o equivalente a valores entre R$ 904 e R$ 16.272.

Ajustes no texto

Na sessão de 17 de novembro, durante a 1ª discussão e votação, os vereadores aprovaram mensagem aditiva enviada pelo prefeito, que ajustou dispositivos ligados às atividades religiosas.

O artigo 4º passou a determinar que todos os cultos religiosos devem ser realizados de forma compatível com o direito ao sossego público.

Foram retirados dois trechos: o que proibia o uso de carros de som para mensagens “de cunho religioso-confessional” e o que classificava como aglomeração irregular o funcionamento de templos “improvisados”.

Por outro lado, o texto ampliou o conceito de aglomeração irregular, incluindo eventos realizados em garagens, terrenos baldios, praças e vias públicas que perturbem o sossego ou excedam os limites de ruído definidos em lei.

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